O magistrado CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO, Juiz
de Direito Titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, acaba de
autorizar a produção de TCO por PMS.
Segundo ele, a lavratura de TCO não se trata de ato
de polícia judiciária como defendem os delegados de polícia, mas de ATO TÍPICO
DA CHAMADA POLÍCIA OSTENSIVO E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, de que trata o
art. 144, §5º da CF/88, uma vez que este tipo de procedimento – TCO – apenas
documenta uma ocorrência e não representa nenhum ato de investigação.
Ressalte-se ainda que essa questão já fosse
enfrentada em outras unidades judiciárias da Federação sendo objeto de
acaloradas discussões que findaram com a publicação do Enunciado JECRIM Nº 34,
plenamente em vigor, que admite a confecção de TCO pela polícia
administrativa/ostensiva, vejamos:
ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais,
o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
O TCO é lavrado para crimes de menor potencial
ofensivo, a exemplo de lesões corporais, ameaça desacato, abuso de autoridade,
perturbação do trabalho ou sossego alheio, direção não habilitada de veículo
automotor, entre outros. Vesse salientar, portanto, que os poderes da Polícia
Civil NÃO foram removidos, mas estendidos à PRF e PM.
FONTE - Delegados.com.br - Revista da Defesa Social
& Portal Nacional dos Delegados
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