Fotos Ilustrativas
Um problema antigo, cíclico e
sazonal que ocorre na segurança pública do Rio Grande do Norte é a questão da
interdição judicial de penitenciárias e cadeias públicas e estabelecimentos congêneres.
Isto ocorre em geral pela superlotação e por problemas estruturais. Os juízes das
varas de execução penal das comarcas do Estado geralmente determinam em suas
decisões que o estabelecimento prisional não receba mais nenhum preso, seja por
mandado ou por prisão em flagrante. Então surge o problema: “de quem é a
responsabilidade pela custodia do preso provisório?”. Atualmente por decisão
judicial instituições prisionais estão interditadas em Natal, Mossoró Assu e
Caicó. A mais recente decisão é do Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca
de Mossoró que interditou todo o sistema penitenciário local, e não nos
interessa questionar o ato do Poder Judiciário que geralmente é meramente
técnico e legal.
A verdade é que o Governo do Estado
é omisso e irresponsável com este problema e isto ocorre há muito tempo. Quem
deve construir e aumentar o número de vagas de forma a comportar a demanda de
presos ingressantes no sistema penitenciário é o gestor público do Estado. Para
entedermos o caso, vejamos uma situação fictícia:
“Diante da situação
atual de que o Juiz local interditou a Cadeia Pública, vamos supor que VIRGULINO
(nome fictício) seja preso por tráfico de drogas pela polícia militar e
apresentado na delegacia de plantão. O delegado plantonista lavrou o flagrante
por tráfico de droga. Pela legislação vigente apresentado e recebido o preso
pela polícia judiciária (polícia civil) a responsabilidade sob a custória do
preso deixa de ser da PM e passa a ser da polícia civil. Responsabilidade de
custódia esta, que segundo a legislação vigente perdura o tempo suficiente da
lavratura do procedimento (o Auto de Prisão em Flagrante) e na medida em que este
procedimento for concluído, e como o caso não comporta a liberdade provisória
com fiança na esfera policial, o preso provisório deve ser imediatamente encaminhado
à Cadeia Pública, passando a ser custodiado pelos agentes penitenciários
estaduais. Vejamos que nesta ação participam agentes de duas Secretarias de
Estado: Policiais militares e Policiais civis que integram a SESED e Agentes
Penitenciários que integram a SEJUC (COAPE). No caso de estar a Cadeia Pública
interditada os agentes penitenciários recebem ordem dos superiores de não
receber o preso. E este é o problema?”.
Partindo do pressuposto que
depois de autuado em flagrante o preso provisório deve ser entregue à COAPE/SEJUC
por imposição legal, deixando de ser responsabilidade da SESED, e neste sentido
a negativa dos agentes da COAPE-SEJUC em receber o preso é um engano jurídico praticado
pelos administradores e coordenadores ligados à COAPE/SEJUC, na medida em que a
“decisão
judicial que vigora é de interdição do espaço físico ou geográfico da Cadeia
Pública”, ou seja, para aquele local não é permitida o recebimento de
nenhum preso a partir da decisão judicial. “Todavia a obrigação pelo dever
funcional de receber o preso continua válido e esta obrigação não sofreu nenhuma
interdição”, devendo os gestores e administradores da COAPE/SEJUC
receberem o preso e definirem outro local para sua custódia, seja dentro dos
seus diversos centros ou unidades prisionais, ou ainda estabelecer outros
locais de forma provisória, lembrando que sempre sob a custódia e vigilância
dos agentes penitenciários, cujo cargo foi criado por lei e a função específica
é a vigilância e custódia de presos. O que não se tolera é que a polícia civil
fique exercendo esta função, o que consideramos um desvio de função e uma ação
tipicamente ilegal dentro do atual ordenamento jurídico. Esta corrente de
custódia do preso tem três elos: 1º)
inicia com a prisão; 2º) em seguida ocorre a lavratura do ato que legaliza sua
prisão; e 3º) a entrega e definição de seu local de custódia provisória. Onde
será comunicada ao Juiz e ele estará a disposição da justiça.
Na verdade sempre que este
problema acontece o Governo e Secretários da SEJUC e SESED demoram a se
entender e definir as responsabilidades e locais onde os presos devem ser
custodiados, enquanto isso, são os delegados do local onde o dilema ocorre que
devem administrar o caos, e muitas vezes presos são acorrentados ou algemados a
grades e amontoados em salas inadequadas, gerando diversos problemas, como o
risco de fuga, motim, e desvio de função. Porque estes gestores do alto escalão
do governo não sentam numa mesa e vaticinam de uma vez por todas esta polêmica
fazendo valer a lei e a responsabilidade administrativa?
Já existe inclusive uma
sentença judicial, a partir de uma ação civil pública (001.06.026377-7), que
transitou em julgado pelo Tribunal de Justiça (TJ), Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), na qual decidiu-se que "policial
civil do RN não deve mais custodiar presos de justiça". Não é da
competência ou atribuição legal e nem administrativa da Polícia Civil custodiar
presos. Todos sabem que nas delegacias não existem mais celas e que a nossa função
é investigar crimes, sua autoria e prender os criminosos e entregar ao sistema
prisional.
Nós conhecemos a realidade dos
problemas inerentes às deficiências orçamentárias, estruturais e humanas da
SESED e SEJUC, no entanto cada uma destas secretarias tem seus problemas,
conforme atribuições e finalidades determinadas por lei, e cada gestor deve
gerenciar seus conflitos e problemas evitando omisões de cunho legal e
funcional. A Lei n°
7.210/1984, determina que o preso provisório deve obrigatoriamente ser
custodiado em estabelecimento penal na modalidade cadeia pública (categoria que
não se confunde com delegacia de polícia ou unidade militar); o preso condenado
deve ser custodiado em penitenciárias ou colônias agrícolas, industriais ou
similares ou em casa de albergado. È fato público e notório que o Estado por
anos aceitou custodiar diversos presos em celas de Delegacias de Polícia Civil
em todas as cidades que compõem as diversas Comarcas do Rio Grande do Norte,
não havendo agentes penitenciários suficientes para custódia dos mesmos, de
modo que informalmente esta função coube à Polícia Militar ou polícia civil,
tanto a guarda quanto o transporte de tais custodiados, com evidente prejuízo
para a atividade-fim destas polícias.
E
considerando que a Lei Estadual nº 7.131/1998, que dispõe sobre o Estatuto Penitenciário
do Estado determina que os presos provisórios sejam recolhidos em
estabelecimentos de segregação provisória, administrados pela Secretaria de Estado
da Justiça e da Cidadania, nada mais justo e legal que o Governo do Estado
através da SEJUC realize estudo e construa novas cadeias e penitenciárias no âmbito
do Sistema Penitenciário Estadual do RN a fim de atender a demanda de presos,
cumprindo assim sua obrigação. A manutenção de presos provisórios ou
condenados, nas Delegacias de Polícia Civil, ou nas unidades da Polícia Militar
viola dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais, gerando para
o estado uma ação ilícita e causando ao servidor policial civil ou militar um
inquestionável desvio de função, o que não aceitamos e repudiamos veemente.
O
Juiz que assinou a decisão de interdição local quando incitado sobre onde seria
o local de custódia dos presos provisórios alegou que não lhe cabia definir
onde os presos deveriam ser recolhidos, e neste ponto concordo com o magistrado,
no entanto, embora não tenha lido a decisão, entendo que a ordem judicial foi
omissa em um ponto, considerando a competência de Juiz da Vara de Execuções
Penais e observando ainda toda a legislação que delimita a competência
administrativa da SEJUC, defendemos que o ilustre magistrado poderia ter em sua
decisão acertada e dentro dos parâmetros legais de interdição, inserido uma
determinação para que o Secretário da SEJUC cumprisse sua obrigação legal e
administrativa de receber o preso e a responsabilidade de definir o local de
sua custódia provisória o que era mais justo e coerente, esperamos que os
Juízes quando interditarem locais de recebimento de presos, cuja administração
é da SEJUC, determinando que naquele espaço geográfico carcerário não mais se
receba preso que na mesma decisão determine à SEJUC que receba os novos presos
e resolva o problema de onde eles devem ser custodiados porque este problema
pertence à sua finalidade organizacional, ou seja, está dentro de suas
prerrogativas e deveres funcionais.
Enquanto
o Governo e Secretários dizem que estão tentando resolver o problema desde o
dia 19/03/2013, hoje já é dia 23/03/2013 e nada de concreto ficou resolvido,
não existe local definido e indicado pela COAPE/SEJUC para receber as presos e
estes ficam pelos corredores e algemados em grades, em instalações e condições
desumanas, sem alimentação, sem cuidados médicos, sem segurança. E medidas
paliativas foram definidas pelo Ministério Público local que sensibilizado com
o problema da polícia civil relativo aos presos provisórios, problema que na
verdade não nos pertence, emitiu a Recomendação
01/2013 onde recomenda que as autoridades policiais liberem autuados sem
pagamento de fiança, nos crimes em que a fiança possa ser arbitrada pelo
delegado e quando os presos não tiverem condições de pagar o valor mínimo, bem
como, nos casos em que não seja permitida a fiança na esfera policial que se
represente ao Juiz pela liberdade provisória e expedição de alvará ou que o
Juiz plantonista indique o local de custódia da pessoa presa.
Concluo
nosso raciocínio no sentido de que após a lavratura da prisão em flagrante que
não comporte liberdade provisória na esfera policial, bem como, na prisão por
cumprimento de mandado de prisão, entendemos que o preso deve ser apresentado e
recebido pela COAPE/SEJUC mesmo havendo interdição judicial de estabelecimento
prisional, porque esta interdição é daquele espaço prisional, havendo em todo o
Estado outros espaços prisionais que podem receber o preso, bem como, é sua
responsabilidade legal e funcional receber o preso provisório e encontrar uma
alternativa viável de custódia para o mesmo e podemos citar para embasar estes
argumentos, diversos dispositivos legais: Art. 2º da Lei Federal Nº 10.693/2003
e Art. 28, Inc. III, do Decreto Federal Nº 6.061/2007 (por analogia ou
equivalência de função do agente penitenciário federal com o agente
penitenciário estadual); Art. 102 da Lei Federal Nº 7210/1984 (que indica a
cadeia pública como local de recolhimento de presos provisórios); Art. 1º da
Lei Estadual 7131/1998 (que atribui à SEJUC a responsabilidade do sistema
penitenciário do RN); Art. 2º da Lei Estadual Nº 270/2004 (Estatuto da Polícia
Civil – onde o texto define a função da policia civil no âmbito da SESED); e
por fim a Lei Estadual Nº 7.097/1997 que criou o cargo (ou cargos) de agente
penitenciário estadual e definiu sua atribuição funcional.
Edvan Queiroz – Delegado de Polícia Civil
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