O Juiz Nilson
Roberto Cavalcante Melo, convocado pelo TJRN e Relator de uma ação impetrada
pelo Município de Governador Dix-sept Rosado/RN, deferiu liminar no sentido de
determinar aos professores públicos municipais o retorno imediato ao trabalho,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 a ser suportada pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Entendeu o Relator
que o movimento não atendeu o disposto na legislação que disciplina a greve, no
caso, a Lei 7.783/89, sendo, portanto, ilegal, e que dita paralisação das aulas
na rede municipal de ensino ocasiona transtornos imensuráveis e prejuízos
concretos à população como um todo, e, em especial, às crianças e adolescentes
nela matriculados, os quais estão tendo tolhido o seu direito básico à
educação.
Outros pontos
fundamentais serão analisados quando da prolação da sentença de mérito, como,
por exemplo, a impossibilidade legal do município em atender aos reclames
financeiros da categoria, pois, além de já investir mais de 85% (oitenta e
cinco por cento), em média, da verba repassada pela União para o FUNDEB apenas
com a remuneração do magistério, ainda está com o limite de gasto com pessoal
além do permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em virtude das
constantes diminuições de receitas.
O Sindicato será
notificado pessoalmente através de seu Presidente para cumprimento imediato da
decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, e, se
quiser, para responder aos termos da ação, em 15 dias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário